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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.176

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na justiça do trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista. O colegiado também garantiu à União e à Caixa Econômica Federal a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais, parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.176. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, lembrou que mesmo que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não era comunicado à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo. O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa, inclusive porque o titular do crédito e o agente operador do fundo não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na justiça do trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista. O colegiado também garantiu à União e à Caixa Econômica Federal a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais, parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.176. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, lembrou que mesmo que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não era comunicado à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo. O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa, inclusive porque o titular do crédito e o agente operador do fundo não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.
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