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7/06 - Depósito do seguro-garantia pela seguradora depende do trânsito em julgado da execução fiscal

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível intimar a companhia seguradora, antes do trânsito em julgado da sentença, para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal. O caso analisado foi um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para a corte estadual, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal. No STJ, o colegiado da Primeira Turma reformou o acórdão. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Por outro lado, o relator destacou que a Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão. Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.
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