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5/06 - Memorial deve considerar matrícula individualizada dos imóveis que integram propriedade rural

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe. No caso analisado, uma empresa requereu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas e ajuizou ação par anular os registros. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época da emissão. O Incra recorreu, então, ao STJ. O colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Raul Araújo, explicou que deve ser aplicada ao caso a Lei de Registro de Imóveis e não o conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária. Segundo o magistrado, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas das medidas, características e confrontações. O ministro destacou que cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o imóvel descritivo deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe. No caso analisado, uma empresa requereu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas e ajuizou ação par anular os registros. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época da emissão. O Incra recorreu, então, ao STJ. O colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Raul Araújo, explicou que deve ser aplicada ao caso a Lei de Registro de Imóveis e não o conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária. Segundo o magistrado, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas das medidas, características e confrontações. O ministro destacou que cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o imóvel descritivo deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente.
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