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10/06 - Negado pedido da Petrobras para anular débito por não recolher Cide-Combustíveis

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da Petrobras para anular processo administrativo fiscal em que a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados. A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares, posteriormente revogadas, concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. Na ação ajuizada pela Petrobras, a empresa pleiteava a anulação do processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, e além de pedir a suspensão da exigência dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No STJ, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeira negocial. A Segunda Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto. O ministro apontou ainda que os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da Petrobras para anular processo administrativo fiscal em que a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados. A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares, posteriormente revogadas, concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. Na ação ajuizada pela Petrobras, a empresa pleiteava a anulação do processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, e além de pedir a suspensão da exigência dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No STJ, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeira negocial. A Segunda Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto. O ministro apontou ainda que os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.
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