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07/06 - Indicação de repetitivo pela Cogepac não gera suspensão automática de processos

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes, de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que tramitam no tribunal. O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente. Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Comissão Gestora de Precedentes do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos. Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, como a autora não participou da ação coletiva como litisconsorte e nem requereu a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes, de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que tramitam no tribunal. O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente. Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Comissão Gestora de Precedentes do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos. Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, como a autora não participou da ação coletiva como litisconsorte e nem requereu a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.
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