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06/05 – Colegiado considera irrelevante consentimento da vítima irrelevante em estupro de vulnerável

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu. No caso analisado, um homem, com 20 anos de idade na época dos fatos, foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado. O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. No STJ, a defesa do homem sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Afirmou que o consentimento deveria ser considerado no caso. Disse, ainda, que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação. O colegiado da Sexta Turma negou o pedido. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente do tribunal sobre a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu. No caso analisado, um homem, com 20 anos de idade na época dos fatos, foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado. O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. No STJ, a defesa do homem sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Afirmou que o consentimento deveria ser considerado no caso. Disse, ainda, que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação. O colegiado da Sexta Turma negou o pedido. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente do tribunal sobre a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada.
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